Garantia de celular: o que diz o Código de Defesa do Consumidor
Celular com defeito tem 90 dias de garantia legal, somados à do fabricante. Se o conserto passar de 30 dias, você pode exigir troca, reembolso ou desconto.
Por Redação Celular de Perto · Edição: Bruno Teles

Pelo Código de Defesa do Consumidor, todo celular tem 90 dias de garantia legal, somados à do fabricante. Se o conserto passar de 30 dias, você escolhe entre troca, reembolso ou desconto.
A regra vale para aparelho comprado em loja física ou pela internet. Abaixo, como os prazos funcionam, quem responde pelo defeito, o passo a passo para acionar a garantia e onde reclamar se a empresa não resolver.
Qual é a garantia de um celular pela lei?
O celular é um produto durável. Para esse tipo de produto, o artigo 26 do CDC dá 90 dias para reclamar de defeito aparente ou fácil de notar. Essa é a chamada garantia legal.
Ela existe mesmo que ninguém fale dela na hora da compra. O artigo 24 diz que a garantia legal de adequação independe de termo expresso, e proíbe o fornecedor de se livrar dela por contrato.
A garantia do fabricante substitui a da lei?
Não. A garantia que vem na caixa, de um ano por exemplo, é a garantia contratual. O artigo 50 do CDC diz que ela é complementar à legal e deve ser dada por termo escrito.
Na prática, os prazos se somam. O Procon-SP explica que a garantia contratual é dada pelo fornecedor para valer depois do vencimento da garantia legal. Um aparelho com um ano de garantia do fabricante fica protegido, no total, por um ano e três meses.
| Tipo de garantia | Prazo | De onde vem |
|---|---|---|
| Legal | 90 dias (produto durável) | CDC, arts. 24 e 26 |
| Contratual | O que o fabricante ou a loja oferecer | CDC, art. 50 (termo de garantia) |
| Prazo para conserto | Até 30 dias | CDC, art. 18, § 1º |
Quando o prazo de garantia começa a contar?
Pelo § 1º do artigo 26, o prazo corre a partir da entrega efetiva do produto. Na compra pela internet, portanto, conta o dia em que o celular chegou às suas mãos, e não o dia do pedido.
Guarde a nota fiscal e, se a compra foi online, o comprovante de entrega. São esses papéis que provam a data quando alguém discordar dela.
E se o defeito só aparecer depois de alguns meses?
Alguns problemas não aparecem no primeiro uso, como uma falha de placa que surge com o tempo. O CDC chama isso de vício oculto. Nesse caso, o § 3º do artigo 26 diz que o prazo começa quando o defeito aparece, e não na data da compra.
Por isso, vale reclamar assim que notar o problema, por escrito e com protocolo. A lei também diz que a reclamação comprovada feita ao fornecedor segura a contagem do prazo até a resposta negativa, que precisa ser clara.
Quem responde pelo defeito: a loja ou o fabricante?
Os dois. O artigo 18 do CDC diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Isso quer dizer que você pode cobrar a solução da loja que vendeu, do fabricante ou de ambos.
Na prática, o conserto costuma passar pela assistência técnica autorizada da marca. Mas a loja não pode simplesmente se recusar a atender dizendo que "o problema é com o fabricante".
Como acionar a garantia do celular?
O roteiro abaixo segue as orientações de consumo do Procon-SP para produtos com defeito.
- Separe a nota fiscal e, se tiver, o termo de garantia do fabricante.
- Leve o celular à assistência técnica autorizada do fabricante, ou entregue na loja onde comprou, para que ela envie à assistência.
- Exija a ordem de serviço ou documento equivalente, com a data de entrada e a descrição do defeito.
- Guarde esse documento: é ele que prova quando o prazo de 30 dias começou.
- Acompanhe o conserto e anote protocolos de cada contato.
A ordem de serviço é a peça central. Segundo o Procon-SP, ela é essencial para comprovar o prazo e o defeito informado.
Quanto tempo a assistência tem para consertar?
O § 1º do artigo 18 dá ao fornecedor no máximo 30 dias para resolver o defeito. Segundo o Procon-SP, esse prazo conta uma única vez, a partir da entrega do aparelho na assistência técnica autorizada.
O § 2º permite que as partes combinem um prazo diferente, desde que não seja menor que 7 nem maior que 180 dias. Esse acordo, porém, tem regras: no contrato de adesão, a cláusula precisa ser combinada em separado, com manifestação expressa do consumidor.
Passaram 30 dias sem conserto. E agora?
Aqui o poder de escolha passa a ser seu. Pelo § 1º do artigo 18, você pode exigir, à sua escolha, uma destas três saídas:
- a troca por outro aparelho da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a devolução imediata do valor pago, com correção monetária, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço, se preferir ficar com o aparelho.
A loja ou o fabricante não pode impor a opção: a lei diz que a escolha é do consumidor. O Procon-SP lembra ainda que o prazo de garantia não recomeça depois do conserto.
Dá para pedir a troca na hora, sem esperar o conserto?
Em alguns casos, sim. O § 3º do artigo 18 permite usar essas opções de imediato quando a troca das peças puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor dele, ou quando se tratar de produto essencial.
A lei não traz uma lista do que é produto essencial. Se a loja negar a troca imediata, registre a recusa por escrito e leve o caso aos órgãos de defesa do consumidor.
O que o termo de garantia do fabricante precisa informar?
O parágrafo único do artigo 50 exige um termo padronizado, que explique em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser usada, e os ônus que ficam com o consumidor.
O termo deve ser entregue preenchido pelo fornecedor no ato da compra, junto com o manual de instrução e uso em linguagem didática. Se ele não veio na caixa ou veio em branco, peça na própria loja.
A loja se recusou a resolver. Onde reclamar?
O primeiro passo é o Procon da sua cidade ou do seu estado, com nota fiscal, ordem de serviço e protocolos em mãos. Outra opção é abrir uma queixa pelo celular, explicada no guia de como reclamar no Consumidor.gov.br.
Se o aparelho foi comprado pela internet e o problema é arrependimento, e não defeito, a regra é outra: veja o prazo de 7 dias para desistir da compra online. Antes de comprar, também vale conferir se o modelo é homologado pela Anatel.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990 (Planalto) (conferido em 25 de setembro de 2026)
- Procon-SP: Orientações de consumo (garantia e produtos com vício) (conferido em 25 de setembro de 2026)
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