Rotativo do cartão: a regra que impede a dívida de mais que dobrar
Juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura não podem passar do valor original da dívida. Veja a conta, o que a fatura mostra e onde reclamar.
Por Redação Celular de Perto · Edição: Bruno Teles

Não pode passar do valor da dívida. Desde 2024, juros e encargos do rotativo e do parcelamento da fatura têm um teto: somados, não podem ultrapassar o valor original devido.
A regra está na Lei 14.690/2023 e foi detalhada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na Resolução 5.112/2023. A seguir, o que entra na conta, como fica quando o rotativo vira parcelamento, o que a fatura tem de mostrar e onde reclamar se o banco cobrar a mais.
Qual é o limite de juros do rotativo do cartão?
O artigo 28 da Lei 14.690 mandou os emissores de cartão proporem ao CMN, todo ano, limites para os juros do rotativo e do parcelamento da fatura. Se esses limites não fossem aprovados em 90 dias da publicação da lei, valeria uma regra fixa (§ 1º): o total cobrado de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
Em outras palavras, a dívida do cartão pode, no máximo, dobrar. O parágrafo 2º do mesmo artigo aplica o teto também ao emissor que deixar de aderir à autorregulação.
O que entra na conta do teto?
A Resolução CMN 5.112 definiu os termos no artigo 2º-A que incluiu na Resolução 4.549:
| Termo | O que inclui |
|---|---|
| Operações cobertas | O crédito rotativo e o parcelamento de fatura ligados à conta do cartão |
| Juros | Os juros remuneratórios cobrados nessas operações |
| Encargos financeiros | Multa e juros de mora por atraso, e quaisquer tarifas e comissões da operação |
| Valor original da dívida | O saldo do rotativo ou do parcelamento concedido para financiar a fatura |
Ou seja, o banco não pode escapar do teto trocando juro por tarifa: tudo entra na mesma soma.
Como fica a conta na prática?
Um exemplo com números redondos: a fatura veio de R$ 3.000, você pagou R$ 1.000 e R$ 2.000 foram para o rotativo. Esse é o valor original da dívida.
Pela regra, a soma de juros, multa, mora, tarifas e comissões dessa dívida não pode passar de R$ 2.000. O total a pagar fica limitado a R$ 4.000, mesmo que a taxa mensal do rotativo seja alta.
Quanto tempo posso ficar no rotativo?
Só até a fatura seguinte. O artigo 1º da Resolução 4.549/2017 diz que o saldo da fatura não pago no vencimento só pode ser financiado no rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Depois disso, o artigo 2º permite ao banco financiar o que sobrou com um parcelamento, desde que em condições mais vantajosas para o cliente do que as do rotativo, inclusive nos encargos. Essa linha de parcelamento pode estar prevista no próprio contrato do cartão (§ 1º).
Quando o rotativo vira parcelamento, o teto recomeça?
Não. O parágrafo único do artigo 2º-A trata exatamente desse caso:
- o valor original da dívida é o montante inicial do rotativo que foi migrado para o parcelamento;
- os juros e encargos contam desde a data em que o rotativo começou, e não da data do parcelamento.
Assim, a passagem do rotativo para o parcelamento não zera a conta. E o caminho de volta é proibido: o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução 4.549 proíbe financiar no rotativo valores que já foram parcelados.
A fatura tem de mostrar quanto já paguei de juros?
Tem. O artigo 2º-B da Resolução 4.549, incluído pela 5.112, manda detalhar nos demonstrativos e nas faturas, para cada operação:
- o valor original da dívida;
- o valor total cobrado de juros e encargos financeiros.
Com esses dois números na fatura, dá para conferir se a cobrança chegou ao teto.
Renegociei a dívida do cartão. O teto continua valendo?
Continua. O artigo 2º-C garante a renegociação a qualquer momento, desde que o total de juros e encargos de cada renegociação não passe do valor original da dívida da operação inicial, descontados os juros e encargos já pagos.
Na prática, renegociar não abre um teto novo em cima da dívida renegociada: a referência continua sendo a dívida do começo.
Posso levar a dívida do cartão para outro banco?
Pode. O parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 14.690 garante a portabilidade do saldo devedor da fatura do cartão, inclusive das dívidas já parceladas, para qualquer instituição autorizada pelo Banco Central.
O parágrafo 2º proíbe o banco original de cobrar pelos custos da troca de informações e da portabilidade. A Resolução 5.112 também alterou a Resolução CMN 5.057/2022, que regula a portabilidade da fatura, com mudanças em vigor desde 1º de julho de 2024.
Antes de pedir, compare o custo total da proposta do banco novo com o que falta pagar no atual.
O teto vale para dívida antiga?
Vale para as operações novas. O artigo 2º-D diz que as regras dos artigos 2º-A a 2º-C se aplicam somente às operações feitas depois do prazo de 90 dias do artigo 28 da lei, que é de 3 de outubro de 2023.
A data de assinatura do contrato do cartão não importa. Mesmo quem tem o cartão há anos está coberto nas operações de rotativo e de parcelamento feitas depois desse prazo.
Cartão consignado segue a regra do rotativo de um mês?
Não. O artigo 4º da Resolução 4.549 exclui dessa resolução os cartões com pagamento da fatura por consignação em folha. Quem tem cartão consignado deve conferir as condições no próprio contrato. O guia sobre consignado não autorizado mostra como checar descontos no benefício.
Como conferir se o banco passou do limite?
- Pegue a fatura em que a dívida entrou no rotativo e anote o valor original.
- Nas faturas seguintes, some os juros, multa, mora, tarifas e comissões daquela dívida, ou use o total que o banco é obrigado a informar.
- Se a soma passou do valor original, peça ao banco, por escrito, o demonstrativo da operação.
- Consulte o Registrato do Banco Central para ver as dívidas de cartão em seu nome.
Se a cobrança chegar pelo WhatsApp com ameaça ou exposição, o guia sobre cobrança de dívida no WhatsApp mostra o que o credor não pode fazer.
Onde reclamar?
- SAC do banco ou do emissor do cartão, por escrito, pedindo a correção e guardando o protocolo.
- Ouvidoria do banco, se o SAC não resolver.
- Banco Central, pelo registro de reclamação no site do BC.
- Consumidor.gov.br ou o Procon da sua cidade, com as faturas e os protocolos.
Fontes
- Lei nº 14.690/2023, artigos 27 e 28 (Planalto) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Banco Central: Resolução CMN nº 5.112/2023 (inclui os artigos 2º-A a 2º-D na Resolução 4.549) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Banco Central: Resolução nº 4.549/2017 (financiamento do saldo devedor da fatura) (conferido em 30 de setembro de 2026)
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