Loja pode cobrar mais no cartão do que no Pix? O que diz a lei
A lei deixa a loja dar preço diferente no Pix, no dinheiro e no cartão, mas exige aviso visível. Veja qual preço vale na etiqueta, no parcelado e no caixa.
Por Redação Celular de Perto · Edição: Bruno Teles
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Pode. Desde 2017, a lei autoriza a loja a cobrar preços diferentes conforme a forma de pagamento (Pix, dinheiro, débito ou crédito) e o prazo. Mas o desconto tem de estar à vista.
A mesma lei que libera a diferença obriga a loja a mostrar o desconto de um jeito que você veja antes de pagar. E há outras regras de preço que valem no caixa: qual valor vale quando a etiqueta e o sistema não batem, o que o anúncio parcelado precisa mostrar e onde reclamar.
A loja pode cobrar preço diferente no Pix e no cartão?
Pode. O artigo 1º da Lei 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços de produtos e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento usado. Na prática, a loja pode dar um preço no Pix ou no dinheiro e outro no cartão de crédito, ou um preço à vista e outro a prazo.
A lei também tirou das empresas de maquininha e de cartão o poder de impedir isso. O parágrafo único do mesmo artigo diz que é nula a cláusula de contrato com arranjo de pagamento que proíba ou restrinja essa diferença de preço.
A loja precisa avisar que o Pix tem desconto?
Precisa. A Lei 13.455 incluiu o artigo 5º-A na Lei 10.962/2004: o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, os descontos que oferece por prazo ou por forma de pagamento.
Quem descumpre fica sujeito às sanções do Código de Defesa do Consumidor, diz o parágrafo único do mesmo artigo. Entre elas, o artigo 56 do CDC lista a multa, aplicada em processo administrativo, como no Procon.
Por isso, pergunte antes de passar o cartão. Se o cartaz, a etiqueta ou o site mostra o preço do Pix, esse desconto faz parte da oferta.
Qual preço tem de aparecer na etiqueta?
O preço à vista. É o que manda a Lei 10.962, artigo 2º, para as vitrines e o comércio em geral, com o valor em caracteres legíveis. O Decreto 5.903/2006, que regulamenta essa lei, repete no artigo 3º: o preço deve ser informado discriminando o total à vista.
O decreto ainda define como a informação deve ser (artigo 2º):
- Correta: verdadeira, sem induzir ao erro.
- Clara: entendida de imediato, sem abreviatura difícil e sem precisar fazer conta.
- Precisa: ligada fisicamente ou visualmente ao produto.
- Ostensiva: fácil de perceber.
- Legível: visível e indelével.
E na loja online, onde o preço tem de estar?
Junto à foto do produto. Desde a Lei 13.543/2017, o artigo 2º, inciso III, da Lei 10.962 exige no comércio eletrônico a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou à descrição do serviço, com fonte de tamanho não inferior a 12.
O artigo 10 do Decreto 5.903 estende à compra pela internet as regras de clareza, de preço total à vista e a lista de infrações vista mais abaixo. Se o site só mostra o preço completo depois de você escolher a forma de pagamento, tire print das telas.
A etiqueta mostra um preço e o caixa cobra outro. Qual vale?
Vale o menor. O artigo 5º da Lei 10.962 é direto: quando os sistemas de informação de preço da loja divergem para o mesmo produto, o consumidor paga o menor dentre eles.
Isso vale para etiqueta na prateleira contra leitor do caixa, cartaz contra etiqueta e site contra aplicativo da mesma loja. O Decreto 5.903 (artigo 9º, inciso VII) trata como infração atribuir preços distintos para o mesmo item.
Faça assim:
- Fotografe a etiqueta ou o cartaz com o preço menor, com o produto junto.
- Mostre a foto no caixa e peça a cobrança pelo menor valor, citando o artigo 5º da Lei 10.962.
- Se a loja se negar, peça a nota fiscal com o valor cobrado e guarde a foto para a reclamação.
Em loja que usa código de barras, a lei manda ter leitores óticos para consulta de preço na área de vendas (artigo 4º). O decreto fixa a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e o leitor mais próximo, com cartazes indicando onde ele fica (artigo 7º).
A loja pode anunciar só o valor das parcelas?
Não. O Decreto 5.903 lista como infração informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor a calcular o total (artigo 9º, inciso IV).
Quando há parcelamento ou financiamento, o artigo 3º do decreto manda discriminar, além do preço à vista:
- o valor total a ser pago com o financiamento;
- o número, a periodicidade e o valor das prestações;
- os juros;
- os eventuais acréscimos e encargos.
O artigo 52 do CDC vai no mesmo sentido para qualquer venda com crédito ao consumidor: a loja tem de informar antes a taxa efetiva anual de juros e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
O parcelado custa mais que o preço à vista. É juro?
Compare os dois totais antes de escolher. Se o celular custa R$ 1.800 no Pix e 10 parcelas de R$ 200 no cartão, você paga R$ 200 a mais para parcelar, mesmo que o cartaz diga "sem juros".
A diferença é permitida pela Lei 13.455, desde que esteja informada. O que a lei proíbe é esconder o total: pelo decreto e pelo CDC, o anúncio parcelado tem de mostrar quanto você paga no fim.
Posso quitar as parcelas antes e pagar menos juros?
Pode, quando a compra foi financiada com juros, como no crediário da loja. O artigo 52, parágrafo 2º, do CDC garante a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.
Peça à loja ou à financeira o valor para quitar as parcelas que faltam e confira se o desconto dos juros foi aplicado. O mesmo artigo limita a multa por atraso a 2% do valor da prestação.
Site com preço em dólar pode?
Só se mostrar também o valor em reais. O Decreto 5.903 (artigo 9º, inciso V) considera infração informar preços em moeda estrangeira sem a conversão para a moeda nacional, em caracteres de destaque igual ou maior.
Isso importa em loja que anuncia celular importado. Antes de pagar, confira o total em reais com impostos e frete. O guia sobre o que conferir antes de comprar um celular tem a lista completa.
Onde reclamar se a loja não cumprir?
Junte as provas antes: foto da etiqueta ou do cartaz, print do site, nota fiscal e comprovante de pagamento.
- No próprio caixa ou no SAC da loja, citando o artigo da lei que foi descumprido.
- Consumidor.gov.br, se a empresa estiver cadastrada. Ela tem até 10 dias para responder. O passo a passo está no guia de como reclamar no Consumidor.gov.br.
- Procon da sua cidade ou do seu estado, que fiscaliza a afixação de preços e pode abrir processo administrativo. Pelo artigo 57 do CDC, a multa é graduada pela gravidade da infração, pela vantagem obtida e pela condição econômica da empresa.
Se a compra foi online e o produto não chegou, as regras de prazo e cancelamento estão no guia de compra online atrasada.
Fontes
- Lei nº 13.455/2017 (diferenciação de preços por prazo ou instrumento de pagamento), artigos 1º e 2º (Planalto) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Lei nº 10.962/2004 (oferta e afixação de preços), artigos 2º, 4º, 5º e 5º-A (Planalto) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Decreto nº 5.903/2006 (regulamento da Lei 10.962), artigos 2º, 3º, 7º, 9º e 10 (Planalto) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, artigos 6º, 31, 52, 56 e 57 (Planalto) (conferido em 30 de setembro de 2026)
- Consumidor.gov.br: Como funciona (conferido em 30 de setembro de 2026)
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