Caí no golpe: quando o banco tem de devolver o dinheiro, segundo o STJ
O banco não paga todo golpe, mas responde se demorou a bloquear ou ignorou transação fora do seu perfil. Veja o que o STJ decidiu e como pedir o dinheiro.
Por Redação Celular de Perto · Edição: Bruno Teles

O banco não devolve todo golpe, mas responde quando falha. Segundo o STJ, isso acontece se ele demorou a bloquear após o seu aviso ou deixou passar transação fora do seu perfil.
A diferença entre ter o dinheiro de volta ou não costuma estar no que o banco fez depois do golpe. Abaixo, o que dizem as decisões do Superior Tribunal de Justiça, o que conta a seu favor e como pedir o ressarcimento.
O banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe?
Nem sempre. Em decisão divulgada pelo STJ em julho de 2026, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que a responsabilidade do banco pelo prejuízo do golpe da falsa central "não é automática".
Para o banco pagar, é preciso mostrar falha na prestação do serviço. O tribunal citou exemplos: o banco não identificou operações incompatíveis com o perfil do cliente ou os mecanismos de segurança foram insuficientes.
O que diz a regra geral
A base é a Súmula 479 do STJ, de 2012. Ela diz que os bancos "respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Responder "objetivamente" quer dizer sem precisar provar culpa do banco, como prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo artigo livra o fornecedor quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É nesse ponto que os casos de golpe se dividem.
Fortuito interno e externo: a palavra que decide o caso
Fortuito interno é o risco que faz parte do negócio do banco, como uma fraude que o sistema dele deveria barrar. Nesse caso, o banco paga.
Fortuito externo é o que foge do controle do banco. Quando o cliente entrega a senha ou faz a transferência sozinho, sem nenhuma falha do banco no caminho, a Justiça pode entender que a culpa foi só da vítima e do golpista.
O caso do aviso em dois minutos
Uma decisão da Quarta Turma, publicada pelo STJ em julho de 2026, mostra quando o golpe vira responsabilidade do banco. A cliente caiu num golpe de engenharia social (phishing) e avisou a fraude dois minutos depois: a transação foi às 15h30 e o aviso às 15h32.
O bloqueio cautelar e o MED, o mecanismo de devolução do Pix, só foram acionados cinco dias depois. Para o STJ, a demora e a falha em monitorar transações atípicas transformaram o golpe em fortuito interno, e o banco responde pelo prejuízo (AgInt no REsp 2.221.112-SC, relator ministro Raul Araújo).
O caso em que o banco não pagou
No caso da Terceira Turma, a cliente caiu no golpe da falsa central e fez dois Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1.000. No dia seguinte, fez uma transferência presencial de R$ 28.000 para a conta indicada pelos golpistas.
O tribunal de origem não viu falha do banco, e o STJ manteve a decisão: mudar essa conclusão exigiria reexaminar as provas, o que não cabe nesse tipo de recurso (REsp 2.209.868, relator ministro Humberto Martins). Os sinais do golpe da falsa central estão no nosso guia sobre a falsa central do banco.
O que conta a seu favor
Pelas duas decisões, pesam a favor do cliente:
| Situação | Por que ajuda |
|---|---|
| Você avisou o banco logo depois do golpe | Mostra que o banco teve tempo de bloquear |
| O banco demorou a bloquear ou a abrir o MED | É a falha que o STJ reconheceu no caso do phishing |
| As transações fugiam do seu perfil (valor, horário, várias seguidas) | O banco deveria ter identificado e barrado |
| Faltou mecanismo de segurança (confirmação, limite, alerta) | Serviço inseguro é falha do banco |
Guarde as provas desde o primeiro minuto. Anote a hora do golpe e a hora do aviso, tire print do protocolo e do extrato.
Primeiro passo: avisar o banco na hora
Quanto antes o aviso, maior a chance de o dinheiro ainda estar na conta do golpista. No Pix, o caminho é o MED, pedido no app do seu banco. Pelas regras do Banco Central, dá para contestar em até 80 dias, mas o ideal é no mesmo dia.
- Abra o app do banco e procure a opção de contestar o Pix ou relatar golpe;
- se não achar, ligue para o número oficial que está no verso do cartão;
- anote o número do protocolo e a hora do atendimento;
- registre boletim de ocorrência, de preferência na delegacia eletrônica do seu estado.
O passo a passo completo está no guia do MED do Pix, e os canais de denúncia no guia de como denunciar golpe digital.
O banco negou: onde reclamar
Se o banco recusar o ressarcimento, dá para registrar reclamação no consumidor.gov.br, onde a empresa tem prazo para responder, como explicamos no guia do consumidor.gov.br. O Procon da sua cidade também recebe a queixa.
Sem acordo, o caminho é a Justiça. O Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos, e nas de até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado, segundo a Lei nº 9.099/1995. Leve o protocolo, o boletim de ocorrência e os prints do extrato.
Vale a pena ir à Justiça?
As decisões mostram que cada caso é analisado pelas provas. Quem avisou rápido e tem registro da demora do banco está em posição mais forte do que quem fez a transferência sozinho, sem nenhum sinal de falha no sistema.
Isso não é garantia de ganho. É o motivo de agir rápido e documentar tudo: o que o banco fez nos minutos seguintes ao seu aviso é o que pode decidir se o dinheiro volta.
Fontes
- STJ: Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária n. 32 (21/07/2026), AgInt no REsp 2.221.112-SC, Quarta Turma, rel. min. Raul Araújo (conferido em 29 de setembro de 2026)
- STJ: Responsabilidade do banco por golpe da falsa central não é automática (15/07/2026), REsp 2.209.868, Terceira Turma (conferido em 29 de setembro de 2026)
- STJ: Súmula 479 (Segunda Seção, julgada em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (conferido em 29 de setembro de 2026)
- Planalto: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 (conferido em 29 de setembro de 2026)
- Banco Central: Guia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) (conferido em 29 de setembro de 2026)
- Planalto: Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), arts. 3º e 9º (conferido em 29 de setembro de 2026)
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